sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Proposta de Projeto de Lei Que Retira Veículos em Situação de Abandono das Vias Públicas



Artigo 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

Parágrafo Único. O disposto nesta lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no art. 181 da Lei nº 9.503, de 12 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 2º Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado os veículos nas seguintes situações:

I - Veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo ou mato sobre ele ou ao seu entorno;
II - Veículo estacionado em via pública com vidro quebrado ou com avaria nas portas que permita o acesso de pessoas sem obstrução.

Artigo 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias;
II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
IV - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com as características do veículo e o local que se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário, será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de 30 (trinta) dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem.

Artigo 4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.

Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado:

I - para ressarcimento das despesas decorrentes;
II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres do Departamento Municipal de Transito e aplicado em melhorias do trânsito.

Artigo 5º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal de Transito – DMT, para análise da situação e providências cabíveis.

Artigo 6º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.


Jarlis Adelino
Vereador

JUSTIFICATIVA


Ver. Jarlis Adelino
Os veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais preocupante aos gestores de trânsito, na maioria dos municípios brasileiros, pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outros veículos e chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública e de segurança, na medida em que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veículo passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e viram depósito de dejetos ou esconderijo para usuários de drogas e assaltantes.

Os Veículos por ocuparem espaço de estacionamento e circulação, além de contribuir contra o aspecto estético e urbanístico da cidade, ações de retirada desses veículos possibilitam a ampliação da rotatividade nas vias, garantindo mais vagas de estacionamento, contribuindo para um trânsito com maior fluidez e respeito ao espaço público. Ressalta-se também a importante questão de potencial risco à saúde pública, porque em um veículo abandonado, especialmente se for aberto, há o risco de acumular água parada, funcionando como um foco propagador de dengue e como vetor de outras doenças.

Um veículo abandonado transformado em sucata torna-se também um potencial problema para o meio ambiente, poluindo o cenário urbano, o solo e o lençol freático, pela ocorrência de vazamento de óleo e combustível, além do risco de incêndio. A presente iniciativa encontra respaldo na necessidade de proteção e defesa da saúde e meio ambiente. 

Fonte: ASCOM/Vereador Jarlis Adelino

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Proposta de Lei Municipal Que Prioriza Atendimentos na Saúde a Portadores de Diabetes


JUSTIFICATIVA

É sabido que os portadores de diabetes devem realizar exames periódicos para que seja feito o controle da doença, sendo que na maioria dos casos, esses exames necessitam de um jejum preparatório.
Ocorre que, a espera em jejum prejudica o controle de insulina no organismo, o que acarreta crises e demais cominações que podem resultar na morte do portador de diabetes.
 Portanto, o presente projeto de lei tem como objetivo evitar que os portadores de diabetes sejam acometidos com os sintomas da hipoglicemia durante a espera em jejum para a realização de exames no Município de Açailândia – MA, dando prioridade nos atendimentos nas redes pública e privada defende o Vereador Jarlis Adelino.

Fonte: ASCOM/Vereador Jarlis Adelino

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei que Implica na Cassação do Alvara de Funcionamento de Empresa Que Adquirir Bens Publicos Derivados do Aço e Similares Sem Autorização



Justificativa


O Vereador Jarlis Adelino Justifica o projeto de Lei devido a transformação econômica que o município vem passando, sabemos que nos últimos anos o setor produtivo do aço vem se expandindo, um seguimento de infinitas possibilidades produtivas, desta forma esses materiais expostos na lei já vem sendo alvo de furtos; dando grandes prejuízos ao setor publico e prestadores de serviços, bem como ao cidadão comum, visando sobre tudo à ordem publica, se faz necessário uma lei que possa combater esse mercado negro e trazer uma tranquilidade aos munícipes.



Fonte: ASCOM/Vereador Jarlis Adelino

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei na Câmara que Garante Transferencia de Crianças e Adolescentes que Estejam Sob Guarda de Mulheres Vitimas de Violencia Familiar ou Domestica


PL - PROJETO DE LEI Nº 34/2019 de autoria do Vereador Jarlis Adelino, foi apresentado na Câmara de Vereadores de Açailândia nessa Segunda-feira 18. ESTABELECE PRIORIDADE DE MATRICULA E TRANSFERÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DE MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIAS DOMESTICAS E FAMILIAR, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE AÇAILÂNDIA-MA.                          

Confira o Projeto:       

Art. 1º Aos Menores de idade, incapazes nos termos da Lei civil, que estejam sob a guarda ainda que provisória, de mulher vitima de violência domestica ou familiar, conforme Lei Federal 11.340/2006 fica assegurada a matricula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário próximo a sua nova residência. 

§ 1º A Preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vitima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.

§ 2º O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão de outro município e estabelecerem residência em Açailândia-MA.

Art. 2º Para a configuração do direito previsto nesta Lei, é necessário que o pedido de matricula ou transferência seja instruído com deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei, no que for pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICATIVA:

Vereador Jarlis Adelino - PMN
Este projeto de Lei visa da tranquilidade e dignidade às pessoas, direta ou indiretamente, vitimadas pela violência domestica e familiar contra a mulher.

Não raro, mudança de endereço são medidas essências para que a mulher, ameaçada, constrangida ou violentada, possa escapar dos atos de violência contra si perpetrados, nesse sentido “reiniciar” a vida noutra cidade ou bairro, afastando-se da pessoa agressora, traz consequências de toda ordem, desde a perda do emprego ao relacionamento dos dependentes.

Para mitigar esses impactos e desburocratizar o por vezes entrelaçado processo de matricula ou transferência escolar, propusemos o presente projeto. 

Temos muito claro que pessoas que estejam de tal modo coagidos, intimidados, violentadas em seus direitos mais essenciais, merecem tratamento não privilegiados, mais sim, diferenciado, para que se coloquem em passo de igualdade com os demais munícipes.

Nesse sentido, atendendo não só aos ditames da Lei Maria da Penha, mas também aos rumos traçados pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente, no que pertine, ao direito à educação, apresento aos meus pares essa preposição, espero que seja aprovado e sancionada.          

Vereador
Jarlis Adelino

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

O Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei Municipal que Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência.


O Vereador Jarlis Adelino, apresentou o Projeto de Lei PL - Projero de Lei Nº 33/2019 nessa segunda-feira 18, o projeto  Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência.                

Veja o Projeto de Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
        
Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
           
Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 90 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
       
Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
           
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
           
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação. 


JUSTIFICATIVA DO VEREADOR JARLIS ADELINO

Este Projeto de Lei visa dar cabo à parte das previsões relativas ao acesso à educação, no que diz respeito à mobilidade, constantes da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, popularmente chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente capituladas nos artigos 27 e seguintes desta lei.

Também, objetiva atender aos preceitos constitucionais norteadores do direito a igualdade, promoção do bem comum, dignidade da pessoa humana, acesso a educação, dentre outros.

É pacífico o entendimento de que a equalização das diferenças, tratando os desiguais de modo diverso, é o caminho necessário para o atingimento da verdadeira igualdade.

Nesse sentido, adotar medidas que privilegiem as pessoas portadoras de deficiências locomotoras é um pequeno passo para diminuir as consequências indesejadas das dificuldades que lhes são peculiares.

De modo que, oportunizar acesso às escolas municipais açailândense mais próximas das residências daqueles que se enquadrarem como portadores de deficiências locomotoras, nada mais é do que reconhecer a especialidade das suas condições e propiciar meios para minimizar todo tipo de dificuldades que as limitações lhes imponham.

Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei que Valoriza Artistas Locais em Eventos no Municipio de Açailândia

PROJETO DE LEI
PL  Nº  /2019                                                                                              Açailândia 17 de setembro de 2019
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)




“Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais que ocorrerem no Município de Açailândia, e dá outras providências”.



Artigo 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Açailândia fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores, grupos musicais e ou grupos de danças locais de qualquer gênero musical em sintonia com o show proposto.

Parágrafo primeiro: O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (Quinhentas) pessoas.

Parágrafo segundo: Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no principio da isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais.

Parágrafo terceiro: O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas.

Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

Parágrafo Único – Entende-se como artista ou grupo musical local, e grupo de danças aqueles sediados no município de Açailândia, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Artigo 3º - Os músicos, cantores, dançarinos ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura e apresentar o desejo de participar dos eventos convenientes.


Artigo 4º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Açailândia, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.


Artigo 5º - Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Cultura, por escrito e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos eventos e apresentar nomes dos artistas locais que se apresentarão no evento.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Os promotores dos eventos constantes no “Caput” que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 10 (Dez) UFM Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo Único: - O valor da multa recolhida, será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela Secretária Municipal de Cultura.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esses acontecimentos sociais fomentam a cultura e o comercio, proporcionam o entretenimento, geram empregos diretos e indiretos, porém no que tange ao aspecto cultural podem ser mais bem explorados e regulamentados para aqueles que já o fazem, oferecendo espaço para que talentos locais mostrem seu trabalho, sendo assim estarão agregando valor ao evento e “abrindo portas” para que estes artistas locais posteriormente conquistem novos espaços, além de gerar maior envolvimento e receptividade de toda a população, tornando-a mais aberta aos artistas consagrados que aqui apontam.

Saliento que leis semelhantes, já vigoram em outros municípios brasileiros com sucesso, como por exemplo nas cidades de Curitiba-PR, Marilha-SP, Bragança Paulista-SP  dentre outras, sendo que está proposta de lei foi devidamente adequada de acordo com a nossa realidade.

O reconhecimento pleiteado não se resume aos artistas da nossa terra, mas a todos os munícipes, que se sentirão orgulhosos em ver um talento de seu município, conquistando espaço, reconhecimento, propagando arte e rompendo fronteiras.


Já fiz parte da cultura em Açailândia, entre 1993 a 2003, fiz parte de um grupo musical e grupo de dança de rua, poucas pessoas sabem desse momento em minha vida, porém sou conhecedor das dificuldades vivenciadas pelos artistas locais, portanto tenho gabarito para defender este projeto. Em Açailândia o saudoso, Miro Ferraz, foi um dos principais empresários a acreditar no talento cultural local, sempre oportunizou espaço para que os nossos talentos tivessem condições de apresentação em grandes públicos no GIGANTÂO uma das maiores danceterias do Maranhão na época.  


O Projeto será apresentado na sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores na próxima quinta-feira 19.

Fonte: Assessoria do Ver. Jarlis Adelino

Vereador Jarlis Adelino Apresenta Projeto de Lei Que Cria o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio


Ver. Jarlis Adelino
O Vereador Jarlis Adelino, apresentará na próxima sessão ordinária da câmara municipal de vereadores dia 18, a proposta de lei de sua autoria que cria o  dia municipal de combate ao feminicídio.

atualmente é um tema muito discutido no mundo, Açailândia não pode ser diferente, precisamos reforça ações que proporcione medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas. 
O país só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia em número de casos de assassinato de mulheres. Em comparação com países desenvolvidos, aqui se mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou Escócia. O Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que o número de mulheres assassinadas aumentou no Brasil. Em 2016, uma mulher foi assassinada a cada duas horas no país. Dados divulgados pela OMS em 2017 apontam que o número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres brasileiras. O Mapa da Violência de 2015 apontou que, entre 1980 e 2013, 106.093 pessoas morreram por sua condição de ser mulher. 

As mulheres negras são ainda mais violentadas. Apenas entre 2003 e 2013, houve aumento de 54% no registro de mortes, passando de 1.864 para 2.875 nesse período. De acordo com informações divulgadas pela Agência Brasil, muitas vezes as mulheres são vítimas dos próprios familiares (50,3%) ou parceiros / ex-parceiros.

Diante desses dados alarmantes muito ainda precisa ser feito para dar um basta a essa triste realidade. Portanto, é de suma importância que Açailândia possua um dia destinado a conscientização e combate ao feminicídio. Nossa proposta de instituição da data é para intensificar ações de prevenção e enfrentamento a esse tipo de crime contra a mulher.

 Escolhemos o dia 25 de novembro por ser o primeiro dia de ação da campanha mundial “16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, que visa conscientizar a população sobre os diferentes tipos de agressão contra as meninas e mulheres em todo o mundo.

 Ou seja, para reforçar ainda mais as ações e propor medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher, além de ampliar os espaços de debate sobre o tema com a sociedade.

Como surgiu a Lei do Feminicídio?


“O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.”

Projeto de Lei PL Nº 23 /2019                                                 Açailândia 16 de setembro de 2019
Autor: Vereador Jarlis Adelino (PMN)


DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Açailândia o DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.

Art. 2º Fica estabelecido o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher.

Art. 3º A administração pública municipal priorizará para o período de que se trata o art. 2º desta Lei, nele compreendendo-se também a semana em que a data ocorrer, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, as ações de:

I – difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II – promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher nas escolas publicas municipal.

Art. 4º A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do Combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 5º Durante o Dia Nacional de Combate ao Feminicídio os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no Art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Dia Nacional de Combate ao Feminicídio instituído por esta lei terá periodicidade anual e fica incluída no calendário oficial do Município de Açailândia.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Projeto de Lei do Vereador Jarlis Adelino é Sancionado Pelo Prefeito Juscelino Oliveira, Lei Visa a Proteção de Crianças e Adolescentes, Com Multa Pesada para Infratores

O prefeito Juscelino Oliveira, sancionou a Lei Municipal de autoria do vereador Jarlis Adelino Lei N 557, de 08 de agosto de 2019 que dispõe a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, Hotéis, Motéis, Casas Noturnas, e Similares a anexar aviso em local visível e agora padronizado sobre crimes praticados contra crianças e adolescentes, a Lei estipula hoje uma multa de quase 10 mil reais para os infratores.


Essa lei vem para cuidar das nossas crianças e adolescentes que em muitos casos são explorados, temos que dá um basta nessa situação.
Vereador Jarlis Adelino.

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 16 DE MAIO DE 2017. Proíbe a Prática de Soltar Pipas

Desde 2017 Açailândia passou a ter lei que Proíbe a Prática de Soltar Pipas, Papagaios e Similares em vias publicas essa Lei é de autoria do Vereador Jarlis Adelino

Vias e Logradouros Públicos
LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 16 DE MAIO DE 2017.

Proíbe a Prática de Soltar Pipas, Papagaios e Similares em

Vias e Logradouros Públicos, e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, nos termos do art. 57, IV, da Lei Orgânica do Município de Açailândia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me foram conferidas por lei, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibida a prática de soltar pipas, papagaios e similares, em vias e logradouros públicos do município de Açailândia, exceto em lugares determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único.
Entende-se por pipas, papagaios e similares, brinquedos que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar.
Art. 2°.Os praticantes desse esporte poderão fazê-lo em campos esportivos, públicos ou privados, clubes associativos ou em áreas localizadas na zona rural.
Art. 3°. Fica vedado em todo território Municipal o uso de linhas com substâncias ou elementos cortantes, conhecido como cerol ou similares.
Art. 4°. O Poder Executivo determinará a qual departamento ou Secretaria compete zelar pelo fiel cumprimento desta lei, a aplicação das penalidades nela constantes, bem como a apreensão de pipas, papagaios e similares, linhas de cerol e materiais utilizados em sua confecção, em poder dos infratores, material este que deverá posteriormente ser-lhes dada a destinação adequada.
1°.A Prefeitura Municipal entregará semanalmente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias dos autos de infração e das multas aplicadas.
2°. Parte dos valores arrecadados com a aplicação das multas resultantes desta Lei, será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 5°. Fica vedado aos estabelecimentos comerciais localizados no Município vender, expor, manter em estoque linha cortante ou cerol.
1°. Se entende por cerol a mistura de cola com vidro, destinada a ser aplicada na linha utilizada para empinar pipas, papagaios e similares.
2°. Ao infrator da disposição deste artigo será aplicada a multa disposta no inciso III, do art. 6°, cumulada com a apreensão das mercadorias expostas, postas à venda ou estocadas em depósito.
Art. 6º. O descumprimento desta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, além da apreensão de todos os artefatos vedados por lei: I - Multa de ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante. Nas infrações do disposto no art. 1º, será considerada infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações; II - De ½ (meio) Salário Mínimo Nacional em vigor, por ocasião da infração ao art. 3º, desta lei, acrescentada de 50% a título de agravante. Será considerada a infração de natureza grave, quando o uso de artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum sem as características acima; III - Na infração ao disposto no art. 5º, será aplicada multa de 01 (um) Salário Mínimo Nacional em vigor ao estabelecimento infrator, e a cassação do alvará de funcionamento;
IV - Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.


O Vereador Jarlis Adelino (PMN), foi o autor do projeto de Lei sancionada pelo Prefeito Municipal Juscelino Oliveira.
O Vereador Jarlis Adelino disse que são comuns pequenos cortes nas mãos, em dedos e outras partes do corpo por causa da prática de passar cerol (mistura de cola com vidro moído) nas linhas das pipas. Outro agravante, segundo o autor do projeto é a ocorrência de ferimentos em ciclistas, motociclistas e transeuntes.
Dados da Associação Brasileira de Motociclistas (Abram) mostram que por ano no Brasil acontecem 100 casos de acidentes envolvendo as linhas de pipa entre motociclistas. Desses, 25% são fatais. 


Fonte: Assessoria Vereador Jarlis Adelino